1 - O que se entende por descanso semanal remunerado ?
O art. 1º a Lei 605/49 " Todo empregado tem direito ao descanso semanal remunerado de vinte quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas da empresa, nos feridos civis e religiosos, de acordo com a tradição local."
2 - O descanso semanal remunerado deve ser sempre aos domingos? Qual seria o lapso temporal adequado para sua concessão?
Na CLT Art. 67 - " Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro ) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte."
3 - As horas extras devem ser acrescidas ao computo dos valores devido a titulo de D.S.R? Justifique.
Sumula TST nº 172 Repouso remunerado, horas extras.
Cálculo - computam-se no cálculo do DSR as horas extras habitualmente prestadas.
Exemplo: Um colaborador que recebe R$1000,00 na jornada de trabalho de 220 hs.
Seria - 1000,00 / 220 = 4,55 x (50% H.E) ou 1,5 = 6,82 (Sálario dividido pela jornada de trabalho, vezes o percentual das horas extras)
- O colaborador fez 10 h.e;
- Então 6,82 x 10 = 68,18 (valor de H.E vezes a quantidsade)
- Será considerado no DSR 68,18 / 26 x 4 = 10,49 ( 68,18 seriam as h.e., 26 dias úteis e 4 os domingos no mês)
O recibo ficaria assim
Sálario base = R$ 1000,00
H.E. a 50% = R$ 68,18
DSR = R$ 10,49
Por: Claudemir José Gomes
Legislação Social
terça-feira, 2 de outubro de 2012
domingo, 23 de setembro de 2012
DIFERENCIAR INTERVALO INTRAJORNADA DE INTERJORNADA
- Discorrer sobre eventual obrigatoriedade.
No Art. 71 da CLT descreve a seguinte posição sobre INTRAJORNADA - "Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.".
Já no Art. 66 da CLT descreve sobre INTERJORNADA que " Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.".
A diferença visível entre eles é que na Intrajornada é o intervalo no período de trabalho para descanso rápido e alimentação, que é no máximo 2 horas para o empregado com jornada de 8 horas diárias e 15 minutos para empregado com 4 a 6 horas trabalhadas por dia. Já o Interjornada dispõe do descanso entre duas jornadas de trabalho, ou seja, horário onde o empregado vai para seu lar para afazeres pessoais, para descanso físico do mesmo e voltar para a Empresa, onde tem que ser no mínimo 11 horas consecutivas para descanso.
Por: Suéllen Soares Oliveira
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.".
Já no Art. 66 da CLT descreve sobre INTERJORNADA que " Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.".
A diferença visível entre eles é que na Intrajornada é o intervalo no período de trabalho para descanso rápido e alimentação, que é no máximo 2 horas para o empregado com jornada de 8 horas diárias e 15 minutos para empregado com 4 a 6 horas trabalhadas por dia. Já o Interjornada dispõe do descanso entre duas jornadas de trabalho, ou seja, horário onde o empregado vai para seu lar para afazeres pessoais, para descanso físico do mesmo e voltar para a Empresa, onde tem que ser no mínimo 11 horas consecutivas para descanso.
Por: Suéllen Soares Oliveira
domingo, 16 de setembro de 2012
Conceitue o termo Adicional e descreva as seguintes modalidades:
* Adicional Noturno;
* Adicional de Periculosidade;
* Adicional de Insalubridade; e
* Adicional de Horas Extras.
Conceito de Adicional:
Adicional é um acréscimo salarial
que tem como causa o trabalho em condições mais gravosas para quem o presta; em
nosso direito, são compulsórios os adicionais por horas extras (art. 59, CLT),
por serviços noturnos (73), insalubres (192), perigosos (193, § 1º) e, ainda,
por transferência de local de serviço (469, § 3º); salvo os adicionais de
insalubridade e periculosidade entre si, os demais, bem como estes, são
cumuláveis.
Adicional de
Insalubridade:
O artigo 189 da CLT prescreve:
"Serão consideradas
atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou
métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima
dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do
agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. É pago a todos os empregados que trabalham expostos em atividades
ou operações insalubres, acima do limite de tolerância.
Os adicionais podem variar
entre 10% (mínimo), 20% (médio) e 40% (máximo) sobre salário mínimo, CLT
art. 192 e Norma Regulamentadora 15.
Adicional de Periculosidade:
Art. 193 - São consideradas
atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo
Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho,
impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de
risco acentuado.
Sua percentagem é
de 30% sobre o salário base, CLT art. 193 § 1º. Alguns acordos coletivos determinam o pagamento do adicional, independente da
função na atividade de combustão, devendo ser observado tal exigência. É devido
pelo dias trabalhados, ocorrendo faltas, atrasos, interrupção ou suspensão, o
adicional é calculado pela proporção.
Adicional Noturno:
A
Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos
dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. Considera-se
noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de
um dia às 5:00 horas do dia seguinte.
A
hora normal tem a duração de 60 minutos e a hora noturna, por disposição legal,
nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 minutos e 30 segundos. Ou
seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda
12,5% sobre o valor da hora diurna.
Hora Extra:
Hora extra consiste no tempo trabalhado pelo funcionário além da jornada diária estabelecida em contrato e de acordo com a legislação vigente ou acordo coletivo de trabalho.
O Artigo 59 da CLT prevê exceções quando declara que pode haver acréscimos de até duas horas à jornada ordinária, desde que a mesma não ultrapasse 10 horas, mediante acordo entre empregador e empregados.
Art. 59 CLT - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
Por: Rosiane Patrícia Zanirato
Hora Extra:
Hora extra consiste no tempo trabalhado pelo funcionário além da jornada diária estabelecida em contrato e de acordo com a legislação vigente ou acordo coletivo de trabalho.
O Artigo 59 da CLT prevê exceções quando declara que pode haver acréscimos de até duas horas à jornada ordinária, desde que a mesma não ultrapasse 10 horas, mediante acordo entre empregador e empregados.
Art. 59 CLT - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
Por: Rosiane Patrícia Zanirato
sexta-feira, 7 de setembro de 2012
Salário x Remuneração
Diferenciar
salário de remuneração
Salário
corresponde (art. 457 da CLT) a contraprestação do serviço devida e paga ao
empregado em virtude da relação de emprego, com validade tanto aos serviços
prestados quanto ao tempo que esteja o trabalhador a disposição do empregador
em função do contrato de trabalho.
Já a Remuneração contempla
além do próprio salário, também, demais componentes, como: comissões, porcentagens,
gratificações ajustadas, diárias superiores a 50% do salário, abonos, além das
premiações pagas pelo empregador.
A jurisprudência majoritária
acentua através da Súmula nº 291 do TST que os adicionais de horas extras,
noturnos, de insalubridade, periculosidade e de transferência, quando pagos
habitualmente há 01 ano, também integram a remuneração.
Por: Roque Fernando
domingo, 2 de setembro de 2012
É possível a transferência do empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato?
TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO
O artigo 469 da CLT dispõe que é vedado transferir o
empregado sem a sua anuência (aprovação, consentimento de ambas as partes) para localidade diversa da que resultar do
contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente
a mudança do seu domicílio.
A transferência se caracteriza
pela mudança de domicílio. Nos termos da legislação civil, domicílio é o lugar
onde a pessoa reside com ânimo definitivo.
"A mudança do local de trabalho
que não acarrete mudança de domicílio não configura transferência, mas simples
deslocamento do empregado".
O empregador poderá transferir o
empregado sem sua anuência nos seguintes casos:
-
Quando o empregado exercer cargo de confiança, entendendo-se como tal aquele investido de mandato em forma legal, exercer poder de mando amplamente, de modo a representar o empregador nos atos de sua administração, e pelo padrão mais elevado de vencimento;
-
Quando nos contratos de trabalho a transferência seja condição implícita ou explícita e a transferência decorra de real necessidade de serviço. Condição implícita é inerente a função, como, por exemplo, no caso de vendedor-viajante. Condição explícita é a que consta expressamente no contrato de trabalho, devendo, para tanto, ser apontada na ficha ou livro de registro e na CTPS.
-
Quando ocorrer a extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. Nesta hipótese, é lícito ao empregador transferir o empregado para outra filial ou novo estabelecimento.Desta maneira, podemos entender que o empregado só poderá ser transferido se houver a aprovação e o consentimento de ambas as partes, salvo algumas exceções descritas acima.Por: Gisele Alves de Oliveira
sábado, 25 de agosto de 2012
Conceito Jurídico de Empregado.
Discorra, pormenorizadamente sobre os elementos
caracterizadores do conceito jurídico de empregado.
Podemos
entender que é considerado empregado toda pessoa física que prestar serviço de
natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante a
salário, ou seja, é toda pessoa física que está exercendo uma função dentro de
uma empresa e em troca do seu serviço receberá um salário de acordo com a sua
função dentro da Organização. Corresponderá também no caso de funções iguais,
um salário igual, independente do sexo. O salário do empregado não poderá
ser reduzido a não ser por um acordo coletivo.
Se o
empregado trabalhar a mais do seu horário, será considerado como hora extra,
ele receberá as mesmas com um adicional de pelo menos 50% do valor da hora
normal. Se o trabalho for realizado em domingo ou feriado e não houver outro
dia para folgar, o adicional será considerado a 100%.
Todo
empregado tem o direito de férias a partir de doze meses de trabalho e deverão
ser pagas nos doze meses subsequentes.
O tempo de
trabalho se caso ultrapassar seis horas, a empresa terá de conceder uma hora de
intervalo, ou horário de almoço.
O
trabalhador em horário noturno terá direito ao adicional noturno, considera-se
das vinte e duas horas ás cinco horas da manhã e será considerado de pelo menos
20%.
Se o
empregado for dispensado sem ter motivo, o empregador deve conceder o aviso
prévio ou pagar a indenização em dinheiro e entregar as guias recolhidas do
FGTS.
Se houver
trabalhado por período de ao menos seis meses, o empregado também deve receber
as guias do seguro desemprego, o que dará a ele o direito a uma remuneração
enquanto ficar desempregado, podemos dizer que isso é um meio de segurança até
que ele consiga um novo emprego, uma nova jornada, ou uma nova oportunidade de
fazer sucesso no mercado de trabalho.
Por: Diogo
de Araújo Galindo
segunda-feira, 20 de agosto de 2012
Lei Áurea
O QUE MOTIVOU A
ASSINATURA DA LEI ÁUREA PELA PRINCESA ISABEL?
O motivo principal da assinatura da lei áurea, foi que o Brasil recebia
uma forte pressão interna e externa de outros países, principalmente da
Inglaterra de olho no movimento econômico que lhe seria favorável, sem contar
que no Brasil crescia muito o movimento abolicionista pela libertação e
contando também com a ausência de D. Pedro II que adoentado se ausentou do
Brasil. Meio a essas situações a princesa Isabel cedeu a essas pressões e acabou
decretando o fim da escravatura sem direito a indenizações, pensava-se com isso
que a popularidade da Princesa iria aumentar e a monarquia se fortalecer, mas
aconteceu o contrário pois os cafeicultores que não receberam indenizações se
voltaram contra, contribuindo com a implantação da nova República.
Por: Claudemir José Gomes
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