domingo, 23 de setembro de 2012


DIFERENCIAR INTERVALO INTRAJORNADA DE INTERJORNADA


- Discorrer sobre eventual obrigatoriedade.

No Art. 71 da CLT descreve a seguinte posição sobre INTRAJORNADA - "Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.".


Já no Art. 66 da CLT descreve sobre INTERJORNADA que " Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.".


A diferença visível entre eles é que na Intrajornada é o intervalo no período de trabalho para descanso rápido e alimentação, que é no máximo 2 horas para o empregado com jornada de 8 horas diárias e 15 minutos para empregado com 4 a 6 horas trabalhadas por dia. Já o Interjornada dispõe do descanso entre duas jornadas de trabalho, ou seja, horário onde o empregado vai para seu lar para afazeres pessoais, para descanso físico do mesmo e voltar para a Empresa, onde tem que ser no mínimo 11 horas consecutivas para descanso.



Por: Suéllen Soares Oliveira

domingo, 16 de setembro de 2012

Conceitue o termo Adicional e descreva as seguintes modalidades: 
* Adicional Noturno;
* Adicional de Periculosidade;
* Adicional de Insalubridade; e
* Adicional de Horas Extras.

Conceito de Adicional:
            Adicional é um acréscimo salarial que tem como causa o trabalho em condições mais gravosas para quem o presta; em nosso direito, são compulsórios os adicionais por horas extras (art. 59, CLT), por serviços noturnos (73), insalubres (192), perigosos (193, § 1º) e, ainda, por transferência de local de serviço (469, § 3º); salvo os adicionais de insalubridade e periculosidade entre si, os demais, bem como estes, são cumuláveis.

Adicional de Insalubridade:
            O artigo 189 da CLT prescreve:
            "Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. É pago a todos os empregados que trabalham expostos em atividades ou operações insalubres, acima do limite de tolerância. 
            Os adicionais podem variar entre 10% (mínimo), 20% (médio) e 40% (máximo) sobre salário mínimo, CLT art. 192 e Norma Regulamentadora 15. 
             
Adicional de Periculosidade:
          Art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
            Sua percentagem é de 30% sobre o salário base, CLT art. 193 § 1º.  Alguns acordos coletivos determinam o pagamento do adicional, independente da função na atividade de combustão, devendo ser observado tal exigência. É devido pelo dias trabalhados, ocorrendo faltas, atrasos, interrupção ou suspensão, o adicional é calculado pela proporção.

Adicional Noturno:
            A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.
            A hora normal tem a duração de 60 minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 minutos e 30 segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna. 

Hora Extra:
              Hora extra consiste no tempo trabalhado pelo funcionário além da jornada diária estabelecida em contrato e de acordo com a legislação vigente ou acordo coletivo de trabalho. 
              O Artigo 59 da CLT prevê exceções quando declara que pode haver acréscimos de até duas horas à jornada ordinária, desde que a mesma não ultrapasse 10 horas, mediante acordo entre empregador e empregados.
           Art. 59 CLT - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

Por: Rosiane Patrícia Zanirato

sexta-feira, 7 de setembro de 2012

Salário x Remuneração


            Diferenciar salário de remuneração


                      Salário corresponde (art. 457 da CLT) a contraprestação do serviço devida e paga ao empregado em virtude da relação de emprego, com validade tanto aos serviços prestados quanto ao tempo que esteja o trabalhador a disposição do empregador em função do contrato de trabalho.

            Já a Remuneração contempla além do próprio salário, também, demais componentes, como: comissões, porcentagens, gratificações ajustadas, diárias superiores a 50% do salário, abonos, além das premiações pagas pelo empregador.

                  A jurisprudência majoritária acentua através da Súmula nº 291 do TST que os adicionais de horas extras, noturnos, de insalubridade, periculosidade e de transferência, quando pagos habitualmente há 01 ano, também integram a remuneração.


Por: Roque Fernando

domingo, 2 de setembro de 2012

 
É possível a transferência do empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato?
  

TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO


          O artigo 469 da CLT dispõe que é vedado transferir o empregado sem a sua anuência (aprovação, consentimento de ambas as partes) para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
           A transferência se caracteriza pela mudança de domicílio. Nos termos da legislação civil, domicílio é o lugar onde a pessoa reside com ânimo definitivo.
"A mudança do local de trabalho que não acarrete mudança de domicílio não configura transferência, mas simples deslocamento do empregado".

 O empregador poderá transferir o empregado sem sua anuência nos seguintes casos: 
  • Quando o empregado exercer cargo de confiança, entendendo-se como tal aquele investido de mandato em forma legal, exercer poder de mando amplamente, de modo a representar o empregador nos atos de sua administração, e pelo padrão mais elevado de vencimento;
  • Quando nos contratos de trabalho a transferência seja condição implícita ou explícita e a transferência decorra de real necessidade de serviço. Condição implícita é inerente a função, como, por exemplo, no caso de vendedor-viajante. Condição explícita é a que consta expressamente no contrato de trabalho, devendo, para tanto, ser apontada na ficha ou livro de registro e na CTPS.
  • Quando ocorrer a extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. Nesta hipótese, é lícito ao empregador transferir o empregado para outra filial ou novo estabelecimento.

    Desta maneira, podemos entender que o empregado só poderá ser transferido se houver a aprovação e o consentimento de ambas as partes, salvo algumas exceções descritas acima.

    Por: Gisele Alves de Oliveira