domingo, 23 de setembro de 2012


DIFERENCIAR INTERVALO INTRAJORNADA DE INTERJORNADA


- Discorrer sobre eventual obrigatoriedade.

No Art. 71 da CLT descreve a seguinte posição sobre INTRAJORNADA - "Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.".


Já no Art. 66 da CLT descreve sobre INTERJORNADA que " Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.".


A diferença visível entre eles é que na Intrajornada é o intervalo no período de trabalho para descanso rápido e alimentação, que é no máximo 2 horas para o empregado com jornada de 8 horas diárias e 15 minutos para empregado com 4 a 6 horas trabalhadas por dia. Já o Interjornada dispõe do descanso entre duas jornadas de trabalho, ou seja, horário onde o empregado vai para seu lar para afazeres pessoais, para descanso físico do mesmo e voltar para a Empresa, onde tem que ser no mínimo 11 horas consecutivas para descanso.



Por: Suéllen Soares Oliveira

7 comentários:

  1. Intervalo interjornada é a pausa concedida ao trabalhador entre duas jornadas diárias de trabalho. Como já mencionado, segundo o art. 66 da CLT este intervalo deverá ser de no mínimo 11 horas consecutivas.
    A contagem do período inicia-se a partir do momento em que o obreiro efetivamente cessa seus trabalhos.
    O repouso semanal remunerado não pode computado no intervalo interjornada.
    Se desrespeitado o intervalo de 11 horas, as horas subtraídas do intervalo interjornada serão pagas como horas extras.

    Intervalo intrajornada são as pausas dentro da jornada diária de trabalho para o repouso e alimentação do trabalhador.
    Em qualquer trabalho contínuo cuja duração ultrapasse 6 horas é obrigatória a concessão de intervalo de no mínimo 1 e no máximo 2 horas.
    Não excedendo 6 horas será obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas.
    As horas destes intervalos não serão computadas na jornada de trabalho.

    Por: Rosiane Patrícia Zanirato

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  2. Com relação a interjornada em que o trabalhador necessita de 11 horas fora do ambiente de trabalho para recuperar suas
    energias,vale salientar que muitas empresas auteram a marcação dos cartões de ponto, no caso os cartões eletrônicos, outras pagam PF (por fora).Não é uma atitude correta perante as leis trabalhistas, no entanto a necessidade de cada indivíduo o levará a tomar a decisão, descansar ou ganhar uma graninha!!!pior alguns trabalham de graça.
    Assim é válido relatar que o ministério do trabalho e os sindicatos estão acompanhando mais de perto essas marcações de ponto. Queria eu que fosse apenas para favorecer o trabalhador, mas, infelizmente não é.

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  3. A diferença entre os dois tipos de intervalo é que na interjornada o empregado trabalha entre duas jornadas de trabalho diário, e assim a empresa é obrigada a conceder no mínimo 11 (onze) horas de descanso ao mesmo.
    Já o intervalo intrajornada, o empregado que trabalha mais de 6 horas por dia, tem o direito de um intervalo de 1 (uma) ou 2 (duas) horas por dia.

    Por: Diogo de Araújo Galindo

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  4. Quero também acrescentar que o intervalo intrajornada é mais voltado para as areas administrativas e o intervalo interjornada para as areas de produção.

    Por: Diogo de araújo Galindo

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  5. INTRAJORNADA: Em qualquer trabalho contínuo cujo duração exceda a seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no minimo de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrario não poderá exceder 2 horas. Se o intervalo de repouso, previsto, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado remunerar o período, correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora nomal de trabalho.

    INTERJORNADA: Intervalo mínimo de 11 horas para descanso entre uma jornada e outra. Isso inclui as hora extras.

    Por Claudemir José Gomes

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  6. Intervalo interjornada: 11 horas de descanso (art. 66, CLT), desrespeito gera adicional de 50%. S.110, TST.
    Intervalo intrajornada: Art. 71, §2º CLT:
    a) 15 minutos
    b) entre 1 e 2 horas, exceção para intervalo com remuneração: art. 72, CLT, 5 minutos de tolerância, 10 minutos diários: S. 366, TST, profissões diferenciadas: art. 72 (digitadores), S.346, TST; art. 253 (câmara frigoríficas); art. 298 (subsolo).
    Intervalo intrajornada (para repouso e alimentação). Não concessão ou concessão parcial. Lei nº 8.923/94.

    Por: Gisele Alves de Oliveira

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  7. Olá trabalho em recepção de hotel em escala 6x1, trabalhei das 23 horas (segunda-feira) até as 7 horas da manhã (terça-feira) do dia seguinte, fui pra casa descansei e voltei ao trabalho as 14:40 na quarta-feira.
    Isso é certo? É considerado folga ou repouso entre turnos?

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