Conceitue o termo Adicional e descreva as seguintes modalidades:
* Adicional Noturno;
* Adicional de Periculosidade;
* Adicional de Insalubridade; e
* Adicional de Horas Extras.
Conceito de Adicional:
Adicional é um acréscimo salarial
que tem como causa o trabalho em condições mais gravosas para quem o presta; em
nosso direito, são compulsórios os adicionais por horas extras (art. 59, CLT),
por serviços noturnos (73), insalubres (192), perigosos (193, § 1º) e, ainda,
por transferência de local de serviço (469, § 3º); salvo os adicionais de
insalubridade e periculosidade entre si, os demais, bem como estes, são
cumuláveis.
Adicional de
Insalubridade:
O artigo 189 da CLT prescreve:
"Serão consideradas
atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou
métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima
dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do
agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. É pago a todos os empregados que trabalham expostos em atividades
ou operações insalubres, acima do limite de tolerância.
Os adicionais podem variar
entre 10% (mínimo), 20% (médio) e 40% (máximo) sobre salário mínimo, CLT
art. 192 e Norma Regulamentadora 15.
Adicional de Periculosidade:
Art. 193 - São consideradas
atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo
Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho,
impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de
risco acentuado.
Sua percentagem é
de 30% sobre o salário base, CLT art. 193 § 1º. Alguns acordos coletivos determinam o pagamento do adicional, independente da
função na atividade de combustão, devendo ser observado tal exigência. É devido
pelo dias trabalhados, ocorrendo faltas, atrasos, interrupção ou suspensão, o
adicional é calculado pela proporção.
Adicional Noturno:
A
Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos
dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. Considera-se
noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de
um dia às 5:00 horas do dia seguinte.
A
hora normal tem a duração de 60 minutos e a hora noturna, por disposição legal,
nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 minutos e 30 segundos. Ou
seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda
12,5% sobre o valor da hora diurna.
Hora Extra:
Hora extra consiste no tempo trabalhado pelo funcionário além da jornada diária estabelecida em contrato e de acordo com a legislação vigente ou acordo coletivo de trabalho.
O Artigo 59 da CLT prevê exceções quando declara que pode haver acréscimos de até duas horas à jornada ordinária, desde que a mesma não ultrapasse 10 horas, mediante acordo entre empregador e empregados.
Art. 59 CLT - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
Por: Rosiane Patrícia Zanirato
Hora Extra:
Hora extra consiste no tempo trabalhado pelo funcionário além da jornada diária estabelecida em contrato e de acordo com a legislação vigente ou acordo coletivo de trabalho.
O Artigo 59 da CLT prevê exceções quando declara que pode haver acréscimos de até duas horas à jornada ordinária, desde que a mesma não ultrapasse 10 horas, mediante acordo entre empregador e empregados.
Art. 59 CLT - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
Por: Rosiane Patrícia Zanirato
A razão do adicional noturno é compensar o natural desgaste físico maior do trabalhador, em horário normalmente destinado ao repouso, o trabalhador noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna.
ResponderExcluirO trabalhador que exerce suas atividades no período noturno, ao mudar de horário perderá o direito de receber o adicional noturno e ele que estava acostumado a ganhar mais, acaba sentindo a diferença.
Por: Diogo de Araújo Galindo
Os Adicionais concedidos ao empregados, são de maneiras eficientes para recuperar algo que prejudique a saúde física do mesmo. Adicional Noturno mesmo, há um desgaste físico e por isso há um acréscimo salarial, da mesma forma a Periculosidade e Insalubridade. Hora Extra hoje é muito discutido no Brasil, pois tem muitas empresas que pagam "por fora" trazendo prejuízo ao empregado no momento de uma Aposentadoria ou Beneficio do Governo.
ResponderExcluirPor: Suéllen Soares Oliveira
De acordo com o artigo 189 sobre a insalubridade, onde os adicionais variam entre 10%,20%e40% incidentes sobre o salário mínimo, é valido acrescentar que tramita um pedido para que estas porcentagens passem a considerar o salário base
ResponderExcluircomo ponto de referência.Nada mais justo, concordam?
Os adicionais integram o salário. Mas qual a intenção do legislador quando criou os adicionais? Não era para que as pessoas ficassem ricas, mas para que o empregador ficasse tão onerado que abrisse novas frentes de trabalho para outros empregados. Os adicionais servem para dar garantias aos empregados.
ResponderExcluirA legislação trabalhista protege, por meio de normas, todo trabalhador que executa suas funções seja em atividades insalubres,perigosas ou noturnas, de forma a amenizar o impacto destas atividades na saúde do trabalhador.
Por: Gisele Alves de Oliveira.
Adicional: é o acréscimo salarial concedido por lei ao trabalhador que exercita suas funções além do horário normal estabelecido por lei, podendo de alguma forma prejudicar sua integridade física e mental.
ResponderExcluirPor: Claudemir José Gomes