É possível a transferência do empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato?
TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO
O artigo 469 da CLT dispõe que é vedado transferir o
empregado sem a sua anuência (aprovação, consentimento de ambas as partes) para localidade diversa da que resultar do
contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente
a mudança do seu domicílio.
A transferência se caracteriza
pela mudança de domicílio. Nos termos da legislação civil, domicílio é o lugar
onde a pessoa reside com ânimo definitivo.
"A mudança do local de trabalho
que não acarrete mudança de domicílio não configura transferência, mas simples
deslocamento do empregado".
O empregador poderá transferir o
empregado sem sua anuência nos seguintes casos:
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Quando o empregado exercer cargo de confiança, entendendo-se como tal aquele investido de mandato em forma legal, exercer poder de mando amplamente, de modo a representar o empregador nos atos de sua administração, e pelo padrão mais elevado de vencimento;
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Quando nos contratos de trabalho a transferência seja condição implícita ou explícita e a transferência decorra de real necessidade de serviço. Condição implícita é inerente a função, como, por exemplo, no caso de vendedor-viajante. Condição explícita é a que consta expressamente no contrato de trabalho, devendo, para tanto, ser apontada na ficha ou livro de registro e na CTPS.
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Quando ocorrer a extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. Nesta hipótese, é lícito ao empregador transferir o empregado para outra filial ou novo estabelecimento.Desta maneira, podemos entender que o empregado só poderá ser transferido se houver a aprovação e o consentimento de ambas as partes, salvo algumas exceções descritas acima.Por: Gisele Alves de Oliveira
A transferência do empregado sem a sua anuência é possível sim, pois se o empregado exercer uma função de confiança, ou o contrato de trabalho a transferência seja implícita ou explicita pode ser transferido sem a aprovação do empregado. Foi extremamente clara o Artigo 469 da CLT como já citado acima.
ResponderExcluirPor: Suéllen Soares Oliveira
Ao fazermos uma leitura ampliada do caput do art. 469, podemos definir:
ResponderExcluirPara que a transferência tenha êxito, não basta o empregador impor suas ordens e determinar a transferência, ele precisa que o empregado concorde a condição de transferência. Nesse sentido, todo acordo deve ser feito por escrito.
Caso contrário, ambas as partes deverão estar enquadradas nos parágrafos descritos no artigo 469, já mencionados acima.
Por: Rosiane Patrícia Zanirato
O art. 469 da CLT procurou as principais maneiras para que o empregador possa se valer desse poder de direção nos negócios. Sim o empregado pode ser transferido de posto, podemos dizer que o empregador saiu ganhando dessa vez.
ResponderExcluirPor: Diogo de Aráujo Galindo
O artigo 469 determina em seus parágrafos condições para que o empregado venha a ser trânsferido, no entanto, cabe ao empregador usar da inteligência ao transferir um subordinado, mesmo sem a necessidade da mudança domiciliar, pois, uma falta de diálogo pode acarretar em queda de produtividade do colaborador,sendo ele detentor de cargo de confiança ou não.
ResponderExcluirConforme o art.469, é possivél a transferência do empregado para outra localidade, desde que seja de comum acordo entre as partes, pois existe um contrato de trabalho que deve ser respeitado, mas o empregador é obrigado aumentar o sálario do empregado em 25% (nunca inferior), como pagamento de suplemento. Caso não haja acordo para transferência o empregado deverá pedir demição.
ResponderExcluirpor: Claudemir José Gomes